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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.119.482

Execução penal: saída temporária

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. LEI N. 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE DA NORMA MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador federal contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, assentando a consonância do acórdão de origem com a jurisprudência desta Corte Superior quanto à impossibilidade de aplicação retroativa das restrições introduzidas pela Lei n. 14.843/2024 às saídas temporárias.

2. A inexistência de ordem expressa do Supremo Tribunal Federal, no bojo do processo que afetou o Tema n. 1.381 do STF, afasta o sobrestamento automático no Superior Tribunal de Justiça, não havendo óbice à apreciação da controvérsia.

3. As alterações do § 2º do art. 122 da LEP promovidas pela Lei n. 14.843/2024 possuem natureza material e constituem novatio legis in pejus, por restringirem o benefício da saída temporária e agravarem a execução da pena, o que impede sua aplicação retroativa.

4. O princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, previsto nos arts. 5º, XL, da Constituição Federal e 2º do Código Penal, impede a incidência das novas restrições da saída temporária sobre condenações por fatos anteriores à vigência da Lei n. 14.843/2024.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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