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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no REsp 2.180.980

Tempestividade de recurso de apelação: dosimetria da pena

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Tempestividade de recurso de apelação. Dosimetria da pena. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. Agravo IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que considerou tempestivo o recurso de apelação interposto pelo assistente de acusação e adequada a dosimetria da pena aplicada.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação interposto pelo assistente de acusação foi tempestivo, considerando a suspensão do expediente forense.

3. A questão em discussão também envolve a análise da dosimetria da pena, especificamente a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime.

III. Razões de decidir

4. A tempestividade do recurso de apelação foi confirmada com base na suspensão do expediente forense nos dias 12 e 13 de fevereiro de 2018, conforme Provimento CSM nº 2.457.

5. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime baseada em elementos concretos, como o modus operandi e o impacto superior ao tipo penal.

6. A jurisprudência admite discricionariedade na dosimetria da pena, desde que fundamentada em elementos concretos, não havendo critério matemático obrigatório para o aumento da pena-base.

7. Fica prejudicado o alegado dissídio jurisprudencial quando a insurgência fundada na alínea "a" do permissivo constitucional, que tem por base os mesmos argumentos, já foi examinada acima.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo improvido.

Tese de julgamento: "1. A suspensão do expediente forense pode ser considerada para a contagem do prazo recursal. 2. A dosimetria da pena deve ser fundamentada em elementos concretos, admitindo-se discricionariedade na valoração das circunstâncias e consequências do crime. 3. Fica prejudicado o alegado dissídio jurisprudencial quando a insurgência fundada na alínea "a" do permissivo constitucional, que tem por base os mesmos argumentos, já foi examinada acima. ".

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 593 e 798; CPC, art. 1.003, § 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.110.463/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.12.2022; STJ, REsp 1.620.158/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.09.2016.

Tese

"1. A suspensão do expediente forense pode ser considerada para a contagem do prazo recursal. 2. A dosimetria da pena deve ser fundamentada em elementos concretos, admitindo-se discricionariedade na valoração das circunstâncias e consequências do crime. 3. Fica prejudicado o alegado dissídio jurisprudencial quando a insurgência fundada na alínea "a" do permissivo constitucional, que tem por base os mesmos argumentos, já foi examinada acima. ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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