STFARE 1.599.143 AgR-segundo
Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Civil
- Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
- Extinção do processo
- Inaplicabilidade de honorários sucumbenciais
- Ofensa reflexa à Constituição
Ementa
Direito Constitucional e Processual Civil. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Extinção do processo. Inaplicabilidade de honorários sucumbenciais. Ofensa reflexa à Constituição. Incidência da Súmula 279 do STF. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, ao fundamento de que a controvérsia foi decidida pelo Tribunal de origem com base na interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais, especialmente do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como que a revisão do julgado demandaria revolvimento do acervo fático-probatório.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se a definir se a aplicação do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, nos moldes adotados pelo Tribunal de origem, enseja violação direta à Constituição Federal e se a análise da tese recursal demanda, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos.
III. Razões de decidir
3. Os agravantes não apresentaram fundamentos aptos a afastar as razões adotadas na decisão recorrida, limitando-se a reiterar argumentos já examinados e rejeitados, caracterizando mero inconformismo com o entendimento firmado.
4. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base na aplicação do art. 921, § 5º, do CPC, na redação conferida pela Lei 14.195/2021, concluindo pela impossibilidade de condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em hipótese de reconhecimento da prescrição intercorrente após a entrada em vigor da referida lei.
5. A matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta.
6. Divergir do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, tendo em vista a ausência de fixação de honorários pela origem, deixou de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.