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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.086.403

Omissão, contradição ou obscuridade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Omissão, contradição ou obscuridade. Recurso rejeitado.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido.

2. O embargante sustenta que o julgado foi omisso quanto à apreciação dos fundamentos utilizados para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não sendo instrumento para rediscussão do mérito da decisão.

5. A decisão embargada fundamentou o desprovimento do agravo regimental na incidência de óbices sumulares, especialmente na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182 do STJ.

6. Não há irregularidade sanável por meio dos embargos, pois toda a matéria foi devidamente apreciada, e a decisão embargada não apresenta os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.

7. As razões dos embargos revelam inconformismo da parte com o desfecho da causa e objetivam a rediscussão da matéria já analisada, o que não é permitido nesse recurso.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.

2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182 do STJ, impede o afastamento do óbice sumular.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula n. 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.150.919/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.02.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 725.589/SC, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 24.04.2023.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.

2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182 do STJ, impede o afastamento do óbice sumular.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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