STJAgRg no HC 1.104.493
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: depoimentos policiais como prova
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Depoimentos policiais como prova
- Revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEPOIMENTOS POLICIAIS COMO PROVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado da condenação do recorrente à pena de 9 anos, 3 meses e 28 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.325 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, da Lei 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal e se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício a fim de absolver o agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento pacificado nos tribunais superiores veda o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, admitindo-se exame apenas para sanar flagrante ilegalidade.
4. Na hipótese, as instâncias ordinárias apontaram elementos concretos de materialidade e autoria, com destaque para depoimentos policiais colhidos sob contraditório e para a apreensão de 980 gramas de substância entorpecente, suficientes para sustentar a condenação pelos arts. 33, caput, e 35, da Lei 11.343/2006.
5. A inversão do julgado para absolvição demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via eleita.
6. Depoimentos de agentes públicos, colhidos sob contraditório e não infirmados por provas idôneas, constituem meio de prova válido para a condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.