STJAgRg no HC 967.314
Supressão de instância: instrução deficiente
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
- Instrução deficiente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão da ausência de análise pelo Tribunal de origem sobre o pedido de oferecimento de acordo de não persecução penal e pela instrução deficiente do writ, sem a apresentação de documentos necessários para comprovar o alegado constrangimento ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de análise pelo Tribunal de origem sobre o pedido de acordo de não persecução penal e a instrução deficiente do habeas corpus inviabilizam o conhecimento do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de análise pelo Tribunal de origem sobre o pedido de acordo de não persecução penal configura supressão de instância, impedindo a apreciação direta pelo Tribunal Superior.
4. A instrução deficiente do habeas corpus, sem a apresentação de documentos necessários, inviabiliza a análise do alegado constrangimento ilegal.
5. É ônus do impetrante instruir adequadamente o habeas corpus com prova pré-constituída, sob pena de inviabilizar sua apreciação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de análise pelo Tribunal de origem sobre matéria alegada em habeas corpus configura supressão de instância, impedindo sua apreciação direta pelo Tribunal Superior.
2. A instrução deficiente do habeas corpus, sem a apresentação de documentos necessários, inviabiliza o conhecimento do writ.
3. É ônus do impetrante instruir o habeas corpus com prova pré-constituída, sob pena de inviabilizar sua apreciação.
Tese
1. A ausência de análise pelo Tribunal de origem sobre matéria alegada em habeas corpus configura supressão de instância, impedindo sua apreciação direta pelo Tribunal Superior.
2. A instrução deficiente do habeas corpus, sem a apresentação de documentos necessários, inviabiliza o conhecimento do writ.
3. É ônus do impetrante instruir o habeas corpus com prova pré-constituída, sob pena de inviabilizar sua apreciação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.