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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.223.475

Operação igaraçu: contrabando de cigarros

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO IGARAÇU. CONTRABANDO DE CIGARROS. QUADRILHA OU BANDO. DOSIMETRIA. PENAS-BASE. MAJORAÇÃO. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO E DO PARÂMETRO ADOTADOS. QUANTUM PROPORCIONAL. PRECEDENTES. PENA SUBSTITUTIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR FIXADO. REVISÃO. CAPACIDADE ECONÔMICA E EXTENSÃO DO DANO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. A dosimetria da pena insere-se no campo da discricionariedade vinculada do julgador, sendo passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em situações de flagrante ilegalidade ou teratologia. No caso dos autos, a exasperação da pena-base na primeira fase mostrou-se devidamente motivada pelo Tribunal de origem, considerando o expressivo volume de mercadoria contrabandeada e a sofisticada logística da organização criminosa desmantelada na Operação Igaraçu.

2. É consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a legislação penal não impõe critérios matemáticos rígidos para o cálculo da pena-base. A adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas abstratamente ao tipo penal revela-se parâmetro idôneo e proporcional, não havendo direito subjetivo do réu à aplicação compulsória da fração de 1/6 sobre a pena mínima.

3. A análise da proporcionalidade do valor fixado para a pena substitutiva de prestação pecuniária demanda o cotejo entre a capacidade econômica do condenado e a extensão do dano causado pela infração penal. A revisão de tais premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ, dada a impossibilidade de reexame do acervo probatório em sede de recurso especial.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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