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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.038.160

Tráfico de drogas: aplicação do redutor do tráfico privilegiado

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Aplicação do redutor do tráfico privilegiado
  • Inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em razão de condenação transitada em julgado por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e 500 dias-multa.

2. A agravante buscava a concessão da ordem para aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com fixação da pena no mínimo legal, alteração do regime para aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

3. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser utilizado como substituto de revisão criminal, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, considerando a alegação de coação ilegal na dosimetria da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, especialmente quando a condenação já transitou em julgado, salvo em casos de teratologia ou ilegalidade flagrante.

6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como tentativa de burlar os requisitos do recurso próprio.

7. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, os quais não foram verificados no caso concreto, considerando a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos e os elementos que indicam envolvimento habitual da agravante com o tráfico de drogas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de teratologia ou ilegalidade flagrante. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não constitui direito subjetivo da parte. 3. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de teratologia ou ilegalidade flagrante. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não constitui direito subjetivo da parte. 3. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

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