TSTAg-AIRR 0000808-63.2024.5.06.0004
Nulidade: cerceamento do direito de defesa
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Nulidade
- Cerceamento do direito de defesa
- Cargo de confiança
- Horas extras
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Rito ordinário
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso, quanto ao tema “nulidade por cerceamento de defesa”, a parte limitou-se a transcrever o inteiro teor do capítulo do acórdão, no início das razões de revista, de forma dissociada dos fundamentos e sem o devido cotejo analítico de teses. Quanto aos temas “horas extras – cargo de confiança” e “limitação das condenação aos valores indicados na inicial”, a parte também se limitou à transcrição integral dos tópicos, omitindo o destaque da tese jurídica regional combatida, em clara inobservância ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição da integralidade de capítulo do acórdão regional, sem destaques, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, conforme jurisprudência pacificada desta Corte. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora