TSTRR-Ag-AIRR 0000874-79.2013.5.03.0079
Execução: impenhorabilidade do bem de família
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Execução
- Impenhorabilidade do bem de família
- Matéria de ordem pública
- Intimação / Notificação
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O entendimento desta Corte Superior é de que a impenhorabilidade do bem de família pode ser suscitada a qualquer tempo, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno quanto ao tema ¿EXECUÇÃO ¿ IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA ¿ MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA¿ para, reformando a decisão às fls. 1524/1526, determinar o processamento do agravo de instrumento. Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no tópico. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema ¿EXECUÇÃO ¿ IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA ¿ MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA¿, por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que aprecie o agravo de petição dos executados no que se refere à impenhorabilidade do bem de família, como entender de direito. Brasília, 17 de dezembro de 2024. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator
Indexação
Intimação / Notificação