STJAgRg no REsp 2.167.192
Tráfico internacional de drogas: colaboração premiada rescindida
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Internacional
- Tráfico internacional de drogas
- Colaboração premiada rescindida
- Reconhecimento fotográfico
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COLABORAÇÃO PREMIADA RESCINDIDA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Corte reconhece que o acórdão de origem delineou de forma detalhada a cadeia investigativa e os elementos autônomos de prova que amparam a condenação, como monitoramentos, registros de encontros, exame do conteúdo de celulares apreendidos, testemunhos e apreensão de 1.451 kg de maconha ocultos em carga lícita, de modo que a pretensão de infirmar a validade das diligências, a robustez das provas e a autoria demanda alteração das premissas fáticas fixadas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
2. Assenta-se que a impugnação dirigida à Súmula 7/STJ exige estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas admitidas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica a elas conferida e da apreciação jurídica que se pretende atribuir, o que não se verifica no agravo regimental, inexistindo demonstração suficiente de que o exame pretendido prescinde da modificação do quadro fático-probatório estabelecido.
3. Quanto à colaboração premiada rescindida, observa-se que o Tribunal estadual afirmou expressamente que a quebra do ajuste não implica nulidade nem inutilização dos elementos fáticos e probatórios apresentados, nem há correlação fático-probatória direta entre o acordo e o fato julgado, destacando que a autoria se baseia principalmente em monitoramentos, exame de conteúdo dos aparelhos de telefone celular apreendidos e prova oral colhida em juízo; alterar tal conclusão para reconhecer nulidade ou contaminação das diligências exigiria reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no sistema probatório brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial (AREsp n. 2.852.641/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025 , DJEN de 10/4/2025)
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.