STJEDcl no AgRg no AREsp 2.673.571
Omissão sanada: acolhidos sem efeitos infringentes
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão sanada
- Acolhidos sem efeitos infringentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA. ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a validade de busca veicular fundamentada em denúncia anônima detalhada sobre transporte de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se existe omissão no acórdão embargado quanto à análise da tese de não incidência da Súmula n. 284/STF.
III. Razões de decidir
3. Constatada a omissão, o voto embargado fica complementado para manter a incidência da Súmula n. 284 do STF na análise do recurso especial pela falta de indicação do correspondente dispositivo legal violado para a tese de dissídio jurisprudencial e para a alegação de que "os depoimentos dos policiais não foram corroborados por nenhuma prova".
IV. Dispositivo e tese
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material no acórdão embargado."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 284 do STF.
Tese
"1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material no acórdão embargado."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, SEM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.