STJAgRg nos EDcl no RMS 78.200
Peticionamento eletrônico: representação processual
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Peticionamento eletrônico
- Representação processual
- Ausência de mandato do subscritor
- Outorga posterior
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE MANDATO DO SUBSCRITOR. OUTORGA POSTERIOR. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso em mandado de segurança, por vício de representação processual na instância especial.
2. Pretensão recursal voltada ao processamento do recurso em mandado de segurança que busca acesso a autos de investigação, afastando o óbice de representação apontado na decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se, no peticionamento eletrônico, é indispensável a existência de mandato prévio em favor do titular do certificado digital que subscreve o recurso; (ii) saber se a regularização posterior da representação processual, com outorga em data posterior à interposição, supre o vício na instância especial; e (iii) saber se a existência de procuração em favor de advogado diverso é suficiente para sanar a ausência de poderes do subscritor eletrônico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. No peticionamento eletrônico, o titular do certificado digital identificado como subscritor do recurso deve possuir poderes previamente constituídos nos autos, sob pena de incidência do óbice sumular da instância especial.
5. A juntada posterior de instrumento de mandato, com outorga em data posterior ao ato recursal, não supre o vício de representação na instância especial, ausente situação excepcional prevista em lei.
6. A existência de procuração em favor de advogado diverso não afasta a exigência de poderes específicos e anteriores em favor do subscritor eletrônico do recurso.
7. A alegação de formalismo excessivo não prevalece diante da exigência de validade da representação no ato de interposição e da uniformização jurisprudencial, que preservam a integridade do sistema recursal.
8. Mantém-se a conclusão pelo não conhecimento do recurso em mandado de segurança, porque não demonstrada representação regular do subscritor eletrônico no momento da interposição.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.