STJAgRg no REsp 2.163.765
Tentativa de homicídio: desclassificação para lesão corporal
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tentativa de homicídio
- Desclassificação para lesão corporal
- Tribunal do júri
- Ordem de quesitação
- Inversão
- Alegada supressão de quesito absolutório obrigatório
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ORDEM DE QUESITAÇÃO. INVERSÃO. ALEGADA SUPRESSÃO DE QUESITO ABSOLUTÓRIO OBRIGATÓRIO. NULIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. ART. 571, VIII, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As nulidades do julgamento em plenário no Tribunal do Júri devem ser arguidas logo após sua ocorrência. É indispensável que a irresignação da parte esteja consignada na ata de julgamento, sob pena de preclusão, conforme determina o art. 571, V e VIII, do Código de Processo Penal.
2. Conforme ensina a doutrina, o momento procedimental oportuno para que as partes formulem eventuais impugnações aos quesitos elaborados pelo juiz presidente é imediatamente após a leitura e explicação de seu conteúdo em plenário. Se a parte permanecer em silêncio, haverá preclusão, nos termos do art. 564, parágrafo único, c/c art. 571, VIII, ambos do CPP.
3. No caso concreto, o agravante foi condenado à pena de 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, após decisão do Conselho de Sentença de desclassificar o crime doloso contra a vida para o crime de lesão corporal. Segundo se depreende do aresto combatido e da ata de julgamento do Tribunal do Júri, não houve impugnação oportuna quanto à ordem da quesitação e as partes renunciaram ao prazo recursal.
4. A alegação defensiva está preclusa, pois não foi suscitada no momento oportuno: na sessão plenária de julgamento, logo depois de o Magistrado haver apresentado os quesitos que seriam votados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao asseverar que as nulidades ocorridas em plenário do Tribunal do Júri devem ser arguidas no momento em que acontecem, devem ser registradas na ata de sessão de julgamento, sob pena de serem fulminadas pela preclusão.
5. Não se trata de reconhecer a ausência de quesito obrigatório no Tribunal do Júri, que em tese geraria nulidade absoluta insuscetível de preclusão. A defesa se insurge quanto à inversão na ordem da quesitação, e não ausência de quesito obrigatório, que deveria haver sido arguido no momento oportuno e que se sujeita à preclusão.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.