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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 242.241

Homicídio qualificado: homicídio qualificado tentado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Homicídio qualificado tentado
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta
  • Risco à ordem pública e à aplicação da lei penal
  • Medidas cautelares alternativas insuficientes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus e manteve a prisão preventiva do recorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva permanece devidamente fundamentada em dados concretos, atuais e individualizados, nos termos dos arts. 312, 313, I, e 315 do CPP, diante da gravidade em concreto do delito e do risco à ordem pública e à aplicação da lei penal; e (ii) saber se a alegação de excesso de prazo pode ser conhecida diretamente, sem prévia apreciação pelo Tribunal de origem, ou se a sua análise configuraria supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A custódia cautelar está motivada em elementos concretos dos autos, com demonstração do fumus comissi delicti (materialidade e indícios de autoria) e do periculum libertatis. Encontra-se presente a hipótese do art. 313, I, do CPP (crime doloso com pena máxima superior a 4 anos), e a gravidade concreta do delito resta evidenciada por múltiplos disparos contra veículo conduzido pela vítima, motivo fútil, utilização de armamento de uso restrito, atuação conjunta de três agentes armados e contexto de intimidação da comunidade, circunstâncias que revelam periculosidade social concreta e risco de reiteração delitiva.

4. O risco à aplicação da lei penal está demonstrado pela evasão voluntária e prolongada após a prática delitiva, legitimando a preventiva para assegurar o cumprimento da lei penal.

5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade evidenciada, nos termos do art. 282, § 6º, e do art. 319 do CPP.

6. A alegação de excesso de prazo não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação direta, sob pena de indevida supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva deve estar lastreada em motivação concreta, com fatos atuais ou contemporâneos que evidenciem fumus comissi delicti e periculum libertatis, conforme arts. 312 e 315 do CPP e alterações das Leis n. 13.964/2019 e n. 15.272/2025. 2. A gravidade concreta do delito e o modus operandi, aliados ao risco à aplicação da lei penal, autorizam a custódia para garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do CPP. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando insuficientes para resguardar a ordem pública, consoante art. 282, § 6º, e art. 319 do CPP. 4. A análise do excesso de prazo demanda prévia apreciação pela instância a quo, sob pena de supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, caput e § 3º; CPP, art. 313, I; CPP, art. 315, caput e § 1º; CPP, art. 310, § 5º; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 319; Lei n. 13.964/2019; Lei n. 15.272/2025

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.096.540/GO, Sexta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 29.06.2026; STJ, AgRg no RHC n. 234.251/MG, Sexta Turma, j. 17.06.2026, DJEN 25.06.2026; STJ, HC n. 1.021.386/DF, Sexta Turma, j. 03.12.2025, DJEN 09.12.2025

Tese

1. A prisão preventiva deve estar lastreada em motivação concreta, com fatos atuais ou contemporâneos que evidenciem fumus comissi delicti e periculum libertatis, conforme arts. 312 e 315 do CPP e alterações das Leis n. 13.964/2019 e n. 15.272/2025. 2. A gravidade concreta do delito e o modus operandi, aliados ao risco à aplicação da lei penal, autorizam a custódia para garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do CPP. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando insuficientes para resguardar a ordem pública, consoante art. 282, § 6º, e art. 319 do CPP. 4. A análise do excesso de prazo demanda prévia apreciação pela instância a quo, sob pena de supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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