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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.117.388

Crime contra a dignidade sexual de criança: oposição de recurso manifestamente incabível

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Crime contra a dignidade sexual de criança
  • Oposição de recurso manifestamente incabível
  • Não interrupção do prazo recursal
  • Vícios do art. 619 do CPP
  • Não ocorrência

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE CRIANÇA. OPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que desproveu agravo regimental.

2. Fato relevante. A parte embargante sustenta contradição quanto ao reconhecimento de decisão colegiada e à conclusão de que embargos manifestamente incabíveis não interrompem o prazo recursal para a interposição do recurso especial.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou intempestivo o recurso especial; nesta Corte Superior, o agravo regimental foi desprovido, assentando-se a não interrupção do prazo recursal pela oposição de embargos manifestamente incabíveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém contradição interna apta a ensejar correção por embargos de declaração; e (ii) saber se a oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis interrompe o prazo recursal no âmbito do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do julgado; inexistem tais vícios no acórdão embargado.

6. A contradição que autoriza embargos é a interna, entre fundamentos e conclusão do próprio acórdão; não se confunde com inconformismo da parte nem com suposta divergência externa, o que afasta a pretensão.

7. Embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo recursal, conforme orientação consolidada desta Corte; prazos no processo penal são contínuos e peremptórios (CPP, art. 798).

8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão ou ao prequestionamento quando ausente vício específico, razão pela qual não há falar em acolhimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração só são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do julgado, nos termos do art. 619 do CPP. 2. A contradição apta a embasar embargos de declaração é a interna, entre fundamentos e conclusão do acórdão embargado. 3. A oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompe o prazo recursal no processo penal. 4. Prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, regidos pelo art. 798 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 798, caput e § 1º

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.774.165/PR, Quinta Turma, j. 19.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.600.818/BA, Quinta Turma, j. 06.08.2024; STJ, EDcl no REsp 1.973.397/MG, Quinta Turma, j. 11.10.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.011.313/RJ, Sexta Turma, j. 05.04.2022; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.644.500/SP, Quinta Turma, DJe 03.06.2020

Tese

1. Os embargos de declaração só são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do julgado, nos termos do art. 619 do CPP. 2. A contradição apta a embasar embargos de declaração é a interna, entre fundamentos e conclusão do acórdão embargado. 3. A oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompe o prazo recursal no processo penal. 4. Prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, regidos pelo art. 798 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 798, caput e § 1º

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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