STJAgRg no RHC 229.345
Prisão preventiva: garantia da ordem pública
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Fundamentação idônea
- Situações distintas
- Inaplicabilidade
- Prisão domiciliar
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO DE EXTENSÃO. SITUAÇÕES DISTINTAS. INAPLICABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar.
2. A recorrente foi presa preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado, com fundamento na gravidade concreta do delito, no modus operandi e na necessidade de garantia da ordem pública.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais denegou a ordem de habeas corpus, considerando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da recorrente está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta do delito, o risco à ordem pública e a alegada insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
5. Saber se a prisão domiciliar seria aplicável à recorrente, considerando o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, em razão de seu filho menor estar sob cuidados dos avós paternos.
6. Saber se há identidade de circunstâncias entre a recorrente e sua corré, que justificaria a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal para extensão dos efeitos da decisão que beneficiou a corré com prisão domiciliar.
III. Razões de decidir
7. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e pela repercussão social do crime, além da necessidade de garantir a ordem pública.
8. As condições pessoais favoráveis da recorrente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.
9. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi considerada inadequada e insuficiente para resguardar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
10. A prisão domiciliar não é aplicável à recorrente, pois não estão presentes as hipóteses autorizadoras previstas no art. 318 do Código de Processo Penal, considerando que o filho menor está sob os cuidados dos avós paternos.
11. Não há identidade de circunstâncias fáticas e jurídicas entre a recorrente e sua corré, o que impossibilita a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal para extensão dos efeitos da decisão que beneficiou a corré com prisão domiciliar.
IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 318, 318-A, 319, 580; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 957.387/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.04.2025; STJ, RHC 137.202/BA, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.06.2021; STJ, AgRg no HC 636.747/BA, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.06.2021; STJ, AgRg no HC 1.034.017/MG, Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29.10.2025; STJ, AgRg no RHC 221.602/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29.10.2025; STJ, AgRg no PExt no RHC 174.288/PR, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.