TSTAIRR 0000089-79.2024.5.09.0010
Execução: execução provisória de título coletivo
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Execução provisória de título coletivo
- Período de apuração
- Honorários sucumbenciais
- Encargos previdenciários
- Incidência do óbice do inciso i do artigo 896, § 1º-a da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EXECUÇÃO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE TÍTULO COLETIVO. PERÍODO DE APURAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO INCISO I DO ARTIGO 896, § 1º-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Ante a inobservância da formalidade legal, mostra-se inviabilizado o exame da matéria controvertida, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
Execução Provisória