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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001505-46.2014.5.09.0006

Horas extras: cargo de confiança

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1) HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 2) EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 3) DISPENSA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA POSTERIORMENTE PRIVATIZADA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos II. Quanto ao tema “rescisão do contrato de trabalho / reintegração / readmissão ou indenização”, a controvérsia gira em torno da necessidade de motivação da dispensa de empregado de sociedade de economia mista, inicialmente contratado por empresa estatal, que foi posteriormente privatizada, e cuja rescisão contratual foi operada já pela empresa privada. II. O Tribunal Pleno desta Corte, ao proceder ao exame do E-RR-44600-87.2008.5.07.0008, pacificou o entendimento de que eventual norma aplicável ao ente da Administração Pública Indireta concernente à necessidade de motivação da dispensa não tem o condão de obrigar empresa privada, que adquiriu a empresa estatal em processo de privatização, a efetuar a motivação da rescisão contratual, não sendo caso de se cogitar de incorporação de qualquer condição benéfica ao contrato de trabalho do empregado. Precedentes. III. Ainda que assim não fosse, importante ressaltar que em sessão realizada no dia 16/5/25 o Tribunal Pleno do TST, em julgamento de incidente de recurso de revista (RR - 0000048-55.2022.5.11.0551 – Tema 130), reafirmou a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória: “É válida a dispensa imotivada de empregado admitido anteriormente à privatização, ainda que norma interna preexistente à sucessão estabeleça procedimentos e vedações ao desligamento. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa, apenas, no tema ¿DISPENSA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA POSTERIORMENTE PRIVATIZADA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES¿ Brasília, 13 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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