STJAgRg no AREsp 3.297.603
Tráfico de drogas: minorante prevista no art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Minorante prevista no art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
- Inquéritos policiais e/ou processos em andamento
- Quantidade de drogas
- Fundamentos inidôneos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INQUÉRITOS POLICIAIS E/OU PROCESSOS EM ANDAMENTO. QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida ou atividade habitual.
2. É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 (Tema n. 1.139 do STJ).
3. A Terceira Seção, no julgamento dos Temas repetitivos ns. 1.154 e 1.241 firmou a compreensão de que a apreensão de droga em quantidade expressiva, incompatível com a figura do traficante eventual ou de pequeno traficante, constitui, por si só, fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e de que, fora dessa hipótese, a natureza e a quantidade da droga somente afastam a causa de diminuição quando associadas a outros elementos concretos do caso - como alto grau de profissionalismo, logística sofisticada de transporte ou estrutura complexa de armazenamento -, aptos a evidenciar, mediante fundamentação concreta, a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa.
4. No caso, a quantidade de droga apreendida não é expressiva e a apreensão de balança de precisão e dinheiro não constituem fundamento idôneo para o afastamento da minorante, porquanto tais instrumentos são inerentes à própria dinâmica de fracionamento e venda de entorpecentes e não evidenciam, por si sós, alto grau de profissionalismo ou integração a estrutura organizada.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.