TSTAg-RR 0010151-77.2024.5.15.0119
Eleição sindical: urna itinerante em dependências da empresa
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Eleitoral
- Eleição sindical
- Urna itinerante em dependências da empresa
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ELEIÇÃO SINDICAL. URNA ITINERANTE EM DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA. DIREITO DE PROPRIEDADE X LIBERDADE SINDICAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE REVISTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O TRT, no acórdão recorrido, consignou que a instalação de urna itinerante nas dependências da empresa constituía prática reiterada em pleitos anteriores, sem oposição da reclamada, circunstância que gerou legítima expectativa quanto à manutenção do procedimento. O Tribunal Regional também registrou a ausência de prejuízo às atividades empresariais e a limitação temporal da medida judicial que autorizou a instalação de urna itinerante. II. No caso concreto, a decisão regional não implicou esvaziamento do conteúdo essencial do direito de propriedade, tampouco determinou ocupação permanente do imóvel ou restrição desarrazoada à gestão empresarial. Tratou-se de autorização pontual e temporária para viabilizar o exercício do direito de voto dos empregados sindicalizados, medida que, conforme consignado pelo TRT, compatibiliza a livre iniciativa com a liberdade sindical, evitando, inclusive, que os trabalhadores necessitem ausentar-se do posto de trabalho para exercer seu direito político-associativo. A controvérsia foi dirimida mediante adequada ponderação entre o direito de propriedade (art. 5º, XXII, da Constituição Federal) e a liberdade sindical (art. 8º da Constituição Federal), sem esvaziamento do núcleo essencial de qualquer dos direitos fundamentais envolvidos. III. Não constatadas as violações apontadas, e não tendo sido demonstrada divergência jurisprudencial válida e específica a respeito da matéria, inviável o conhecimento do recurso de revista. Ademais, a pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de junho de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator