Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg no RHC 217.607

Segundos embargos de declaração: intempestividade manifesta

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Segundos embargos de declaração opostos por réu denunciado pela suposta prática do crime de importunação sexual, duas vezes, em face de acórdão unânime desta Quinta Turma que rejeitou anteriores aclaratórios, mantendo o não conhecimento do recurso ordinário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se os segundos embargos de declaração opostos pela defesa podem ser conhecidos, diante da alegação de protocolização intempestiva da petição eletrônica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo de oposição de embargos de declaração em matéria criminal perante este Superior Tribunal de Justiça é de dois dias, conforme estabelecido expressamente no artigo seiscentos e dezenove do Código de Processo Penal.

4. Constatado que o acórdão que julgou os primeiros aclaratórios foi publicado no dia dezoito de maio de dois mil e vinte e seis, o prazo legal para recurso expirou em vinte de maio de dois mil e vinte e seis. A petição protocolizada somente em vinte e um de maio de dois mil e vinte e seis revela-se extemporânea.

5. A intempestividade do recurso constitui óbice de natureza objetiva e impede o conhecimento da pretensão e o exame das alegações de omissão e contradição formalmente deduzidas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração não conhecidos.

Teses de julgamento: 1. O prazo para a oposição de embargos de declaração em matéria penal no Superior Tribunal de Justiça é de dois dias, nos termos do artigo seiscentos e dezenove do Código de Processo Penal. 2. Os embargos de declaração opostos após o transcurso do prazo de dois dias são intempestivos e não comportam conhecimento.

Tese

1. O prazo para a oposição de embargos de declaração em matéria penal no Superior Tribunal de Justiça é de dois dias, nos termos do artigo seiscentos e dezenove do Código de Processo Penal. 2. Os embargos de declaração opostos após o transcurso do prazo de dois dias são intempestivos e não comportam conhecimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.