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Jurisprudências

STJAgRg no HC 980.055

Tráfico de drogas: condenação com trânsito em julgado

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra condenação já transitada em julgado.

2. O agravante alega nulidade da condenação, afirmando que esta se baseou exclusivamente em confissão extrajudicial não confirmada em juízo e em depoimentos de agentes penitenciários, em afronta ao art. 155 do CPP, além de não ter sido reconhecida a confissão como atenuante na dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir a condenação penal já acobertada pelo trânsito em julgado, sob o argumento de nulidade processual e de ilegalidade na valoração da prova.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A condenação transitou em julgado em 16/10/2020, o que torna o habeas corpus meio processual inadequado para revisão da decisão, caracterizando-se como sucedâneo de revisão criminal.

5. Nos termos do art. 105, I, e , da Constituição Federal, compete ao STJ processar e julgar revisão criminal apenas em relação aos seus próprios julgados, inexistente tal hipótese no caso concreto.

6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso especial ou revisão criminal, sob pena de usurpação de competência e desrespeito à coisa julgada.

7. Não se verifica ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a concessão da ordem de ofício, mantendo-se a decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação.

2. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar revisão criminal de condenação proferida por Tribunal estadual.

3. A ausência de ilegalidade flagrante impede a concessão de habeas corpus de ofício para rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação.

2. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar revisão criminal de condenação proferida por Tribunal estadual.

3. A ausência de ilegalidade flagrante impede a concessão de habeas corpus de ofício para rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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