STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.162.238
Princípio da dialeticidade: óbices das súmulas 7/STJ, 182/STJ e 284/STF
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
- Óbices das súmulas 7/STJ, 182/STJ e 284/STF
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 182/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 182, STJ, e 284, STF, bem como por inobservância do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Fato relevante. Na origem, proferida condenação por associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, CP) e roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, CP), mantida em apelação, com redimensionamento da pena. Interposto recurso especial, inadmitido por necessidade de revolvimento fático-probatório e deficiência de fundamentação. O agravo em recurso especial não foi conhecido e os embargos de declaração foram rejeitados. 3. Pretensão. No agravo regimental, o agravante sustenta ter cumprido o dever de dialeticidade e afirma que as controvérsias seriam estritamente jurídicas, requerendo o conhecimento do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial atacou especificamente, de forma clara e analítica, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, em observância ao princípio da dialeticidade e aos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e (ii) saber se é possível afastar os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF sem demonstrar a prescindibilidade do revolvimento fático-probatório e sem indicar, com precisão, os dispositivos de lei federal supostamente violados e os trechos das razões do recurso especial capazes de infirmar a inadmissão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Constatou-se a ausência de impugnação específica dos motivos da inadmissão do recurso especial, em desatenção ao princípio da dialeticidade e aos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. Mantiveram-se os óbices das Súmulas n. 7/STJ, por não demonstrada a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, e n. 284/STF, por deficiência na indicação clara e precisa dos dispositivos legais tidos por violados e ausência de análise concreta dos trechos das razões do recurso especial que infirmariam a inadmissão. 6. Aplicou-se, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182/STJ, segundo o qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 7. A mera reiteração de teses de mérito e assertivas genéricas sobre a viabilidade do recurso não satisfaz o ônus de refutação analítica dos fundamentos da decisão impugnada.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16.09.2022
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.