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Jurisprudências

TSTRR-RR 0124500-25.1998.5.02.0036

Execução –restituição de imposto de renda: parcela de natureza salarial

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO –RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PARCELA DE NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatada possível violação do § 1º do artigo 100 da Constituição da República, impõe-se o processamento do recurso de revista interposto pela exequente. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO –RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PARCELA DE NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Regional registrou o entendimento de que a restituição do imposto de renda dos executados é impenhorável, à luz do inciso IV do artigo 833 do CPC, por se tratar de parcela de natureza salarial. Todavia, conforme tese jurídica de observância obrigatória correspondente ao Tema Repetitivo nº 75, é válida, na vigência do atual Código de Processo Civil, a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista por violação do § 1º do artigo 100 da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pedido da exequente de expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal, a fim de se obter informações sobre eventual restituição de imposto de renda, determinando-se, se for o caso, o bloqueio e a penhora de valores presentes e futuros para a satisfação do crédito exequendo, em observância ao Tema Repetitivo nº 75. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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