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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.143.679

Seguro de responsabilidade de executivos (d&o): cobertura de custos de defesa

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO DE RESPONSABILIDADE DE EXECUTIVOS (D&O). COBERTURA DE CUSTOS DE DEFESA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL NA RECUSA DE COBERTURA. SÚMULAS N. 7 E 83. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que, corrigido erro material, rejeitou alegada deficiência na prestação jurisdicional e não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Ação de cobrança relativa a seguro de responsabilidade de executivos, visando cobertura de "custos de defesa" e "despesas de representação legal" em demanda ajuizada pela estipulante contra os segurados, incluindo honorários contratuais de êxito.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões, obscuridades ou erro material (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC), e se o recurso especial pode ser conhecido para afastar a prescrição, superando as Súmulas n. 7 e 83/STJ, notadamente quanto ao termo inicial do prazo ânuo.

III. Razões de decidir

4. Em relação à alegada deficiência na prestação jurisdicional, notadamente quanto aos pontos alegadamente omissos, obscuros ou materialmente equivocados - omissão quanto ao início do prazo prescricional, erro material quanto à ausência de cobertura, omissão quanto à análise da aplicação da cláusula 2 da apólice e ao alegado fato de que o contrato em questão não previa honorários advocatícios de êxito -, observa-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem enfrentou os pontos aventados de modo claro, expondo a razão de decidir quanto a eles, não havendo falar em omissão, obscuridade ou erro material.

5. Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, o termo inicial da contagem do prazo ânuo para o segurado exercer sua pretensão em face da seguradora tem início a partir da recusa da seguradora em pagar a indenização securitária contratada (fato gerador).

IV. Dispositivo

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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