STJAgRg no AREsp 3.144.715
Estupro de vulnerável: ato libidinoso praticado contra menor de 14 anos
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Ato libidinoso praticado contra menor de 14 anos
- Pretensão de desclassificação para importunação sexual
- Inviabilidade
- Regime inicial fechado
- Pena superior a 8 anos
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATO LIBIDINOSO PRATICADO CONTRA MENOR DE 14 ANOS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial defensivo, no qual a parte agravante sustenta nulidade da condenação fundada em declarações de pastor e anciãos da igreja, absolvição por erro de tipo essencial quanto à idade das vítimas, desclassificação da conduta para o crime do art. 215-A do CP, afastamento do regime inicial fechado e redimensionamento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a análise da alegada nulidade da prova e da tese de erro de tipo essencial acerca da idade das vítimas prescinde de reexame do conjunto fático-probatório; (ii) estabelecer se a prática de ato libidinoso contra menor de 14 anos admite desclassificação para o crime de importunação sexual; (iii) determinar se o regime inicial fechado é compatível com a pena definitiva fixada; e (iv) verificar se o pedido de redimensionamento da pena foi fundamentado de modo a viabilizar seu conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão de origem afirma que as vítimas relataram, de forma coerente, investidas sexuais praticadas quando possuíam menos de 14 anos, sem consentimento válido, e registra que a defesa não apresentou prova concreta apta a desconstituir a imputação.
4. A Corte de origem assenta que os depoimentos de pastor, anciãos e demais integrantes do núcleo eclesiástico não estão cobertos por sigilo religioso, razão pela qual reputa lícita a utilização dessas declarações.
5. A modificação da conclusão das instâncias ordinárias quanto à validade da prova, à ocorrência dos fatos e à alegada dúvida sobre a idade das vítimas exige reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. O julgamento aplica a orientação firmada no Tema 1.121/STJ, segundo a qual, presente o dolo específico de satisfazer a lascívia, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, ainda que a conduta seja superficial, o que impede a desclassificação para o art. 215-A do CP.
7. A pena definitiva de 10 anos de reclusão atrai a incidência do art. 33, § 2º, "a", do CP, o que impõe a fixação do regime inicial fechado.
8. O pedido de redimensionamento da pena não pode ser conhecido porque a alegação de violação de dispositivo de lei federal foi formulada genericamente, sem demonstração efetiva da contrariedade, o que faz incidir a Súmula 284/STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, conservando-se a condenação por estupro de vulnerável, o regime inicial fechado e a dosimetria da pena.
Tese de julgamento:
1. O reexame da validade das provas, da dinâmica dos fatos e da alegada ignorância sobre a idade das vítimas é inviável em recurso especial quando depende de revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. Presente o dolo específico de satisfazer a lascívia, a prática de ato libidinoso contra menor de 14 anos configura o crime do art. 217-A do CP, ainda que a conduta seja ligeira ou superficial. 3. A pena definitiva superior a 8 anos impõe a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP. 4. Incide a Súmula 284/STF quando a alegação de ofensa à lei federal é genérica e impede a compreensão precisa da controvérsia.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.959.697/SC (Tema repetitivo 1.121/STJ), rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 08.06.2022, DJe 01.07.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.737.521/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.06.2021, DJe 21.06.2021.
Tese
1. O reexame da validade das provas, da dinâmica dos fatos e da alegada ignorância sobre a idade das vítimas é inviável em recurso especial quando depende de revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. Presente o dolo específico de satisfazer a lascívia, a prática de ato libidinoso contra menor de 14 anos configura o crime do art. 217-A do CP, ainda que a conduta seja ligeira ou superficial. 3. A pena definitiva superior a 8 anos impõe a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP. 4. Incide a Súmula 284/STF quando a alegação de ofensa à lei federal é genérica e impede a compreensão precisa da controvérsia.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.