STJAgRg no AREsp 2.708.107
Intimação eletrônica: prazo em dobro para a defensoria pública
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intimação eletrônica
- Prazo em dobro para a defensoria pública
- Intempestividade da insurgência
- Constatação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PRAZO EM DOBRO PARA A DEFENSORIA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE DA INSURGÊNCIA. CONSTATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ.
2. Em suas razões, o agravante, assistido pela Defensoria Pública, alega regular impugnação à Súmula 7/STJ, razão pela qual requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consistem em saber se (i) a intimação pessoal da parte, via portal eletrônico, prevalece sobre a intimação efetuada na imprensa oficial, no Diário da Justiça Eletrônico; (ii) o agravo regimental interposto pela Defensoria Pública, fora do prazo legal de 10 (dez) dias corridos, pode ser conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte (EAREsp n. 857.010), nos processos judiciais eletrônicos, ocorrendo a (ordinária) intimação da parte mediante publicação da decisão recorrida no Diário de Justiça Eletrônico, seguida de sua intimação pessoal (especial), via Portal Eletrônico, prevalece esta última.
6. Em regra, é de 5 (cinco) dias corridos o prazo para a interposição do agravo regimental (nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, c/c o art. 258 do RISTJ e o art. 798, § 1º, do CPP), salvo a hipótese em que assistida a parte pela Defensoria Pública, quando o respectivo prazo se computa em dobro, em 10 (dez) dias, por força da especialidade normativa incidente e, notadamente, da prerrogativa institucional prevista nos arts. 44, I, e 128, I, ambos da Lei Complementar n. 80/1994.
7. Na espécie, o agravante encontra-se assistido pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, intimada eletronicamente da decisão monocrática insurgida em 18/08/2025, via portal eletrônico, nos termos dos arts. 5º, caput, § § 1º e 6º, e 9º, ambos da Lei n. 11.419/2006.
8. Verifica-se, portanto, que o prazo para interposição do recurso teve início em 19/08/2025 (terça-feira) e término em 28/08/2025 (quinta-feira).
9. Neste cenário, considera-se intempestivo o agravo regimental - somente protocolado em 02/09/2025 - quando já perfectibilizada a preclusão do prazo legal (decenal) incidente, conforme oportunamente atestado, pela serventia desta Corte, em certidão acostada aos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE S
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Teses de julgamento: 1. A intimação pessoal da parte, via portal eletrônico, prevalece sobre a (ordinária) intimação efetuada na imprensa oficial, no Diário da Justiça Eletrônico; 2. Na hipótese em que assistida a parte pela Defensoria Pública, o prazo para a interposição do agravo regimental se computa em dobro, em 10 (dez) dias corridos, por força da especialidade normativa incidente e, notadamente, da prerrogativa institucional prevista nos arts. 44, I, e 128, I, ambos da Lei Complementar n. 80/1994.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.419/2006, art. 5º; Lei Complementar n. 80/1994, art. 128, I; Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 720.369/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/05/2022; STJ, EAREsp 1.663.952/RJ, Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/05/2021; STJ, EAREsp n. 1.663.952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe de 9/6/2021; EMENTASTJ, AgRg no REsp 2.177.508/CE, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 12/03/2025; STJ, AgRg no REsp 2.207.273/AL, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025.
Tese
1. A intimação pessoal da parte, via portal eletrônico, prevalece sobre a (ordinária) intimação efetuada na imprensa oficial, no Diário da Justiça Eletrônico; 2. Na hipótese em que assistida a parte pela Defensoria Pública, o prazo para a interposição do agravo regimental se computa em dobro, em 10 (dez) dias corridos, por força da especialidade normativa incidente e, notadamente, da prerrogativa institucional prevista nos arts. 44, I, e 128, I, ambos da Lei Complementar n. 80/1994.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.