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Jurisprudências

STJAgRg no HC 825.487

Ausência de novos elementos: impossibilidade de revisão de fatos e provas

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Ausência de novos elementos
  • Impossibilidade de revisão de fatos e provas
  • Incidência do princípio da unirrecorribilidade
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, em razão da ausência de flagrante ilegalidade. O agravante requer a reconsideração ou o provimento do recurso pelo colegiado. O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo não provimento do agravo.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) se há elementos novos aptos a justificar a reconsideração da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo; (ii) se o habeas corpus é cabível, considerando a interposição ainda no curso do prazo do recurso especial, em observância ao princípio da unirrecorribilidade.

III. Razões de decidir

3. A decisão monocrática mantém-se pelos seus próprios fundamentos, observando que o habeas corpus foi impetrado durante o prazo para interposição de recurso especial, aplicando-se, assim, o princípio da unirrecorribilidade, o que impede o conhecimento do writ.

4. Não foram apresentados novos argumentos capazes de afastar a aplicação da jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual o habeas corpus não pode substituir o recurso especial pendente de interposição.

5. Conforme a Súmula 7/STJ, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o reexame de fatos e provas, sendo insuficiente a simples alegação de sua inaplicabilidade sem argumentação robusta que demonstre a possibilidade de revisão da decisão das instâncias ordinárias.

6. Precedentes desta Corte reafirmam a necessidade de apresentação de argumentos novos e idôneos no agravo regimental, sob pena de manutenção da decisão pelos próprios fundamentos.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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