STJAgRg no RHC 230.597
Prisão preventiva: organização criminosa
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Organização criminosa
- Lavagem de dinheiro
- Contemporaneidade
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que desproveu recurso ordinário em habeas corpus manejado contra acórdão de Tribunal estadual que manteve a conversão de prisão temporária em preventiva, no contexto da investigação denominada Operação "Motoboss", em razão de suposta prática dos delitos previstos no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 e no art. 1º da Lei nº 9.613/1998, com pedido de revogação da custódia ou substituição por medidas cautelares diversas.
2. Fato relevante. A decisão originária fundamentou a prisão preventiva na garantia da ordem pública, destacando a gravidade concreta das condutas atribuídas ao Agravante, consistentes em suposta participação em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas em larga escala, homicídios e lavagem de dinheiro, com utilização de núcleos familiar e operacional, pessoas jurídicas de fachada e transações financeiras fraudulentas, atuando o investigado em núcleo secundário com funções de apoio operacional e financeiro na movimentação e repasse de valores ilícitos e dissimulação patrimonial.
3. As decisões anteriores. Ordem denegada na origem; recurso ordinário em habeas corpus desprovido; agravo regimental submetido ao órgão colegiado, sem apresentação de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a prisão preventiva está lastreada em fundamentação concreta e idônea, à luz da gravidade concreta e do risco à ordem pública; (ii) há contemporaneidade dos motivos da medida extrema em contexto de crime permanente e de continuidade das atividades da organização criminosa; (iii) o habeas corpus comporta exame de proporcionalidade em face do princípio da homogeneidade e de prognóstico de regime; e (iv) são adequadas e suficientes medidas cautelares diversas da prisão diante dos elementos dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Agravante não apresentou argumentos novos capazes de modificar o entendimento firmado, impondo-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
6. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas e do contexto de organização criminosa estruturada, com risco de reiteração delitiva e necessidade de interromper ou diminuir a atuação do grupo.
7. Há elementos indiciários suficientes de materialidade e autoria colhidos em sede investigativa, suficientes para a medida cautelar, não sendo exigível certeza nesta etapa, que se destina à persecução da verdade real, vedada a dilação probatória na via do habeas corpus.
8. A contemporaneidade diz respeito aos motivos da prisão e não ao mero decurso do tempo, sendo reforçada em hipóteses de crime permanente e de manutenção de atividades delitivas, como integrações a organização criminosa.
9. Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco concreto identificado, diante do modus operandi e da inserção do investigado na engrenagem criminosa.
10. O exame sobre eventual desproporcionalidade da custódia à luz do princípio da homogeneidade e de prognóstico de regime não se compatibiliza com a via estreita do habeas corpus, dependente de cognição exauriente pelo juízo natural.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312, § 2º; CPP, art. 315, § 1º; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º; Lei nº 9.613/1998, art. 1º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 168.799/RS, Quinta Turma, DJe 31/03/2023; STJ, AgRg no HC 790.100/MG, Sexta Turma, DJe 23/03/2023; STJ, AgRg no HC 787.732/MT, Quinta Turma, DJe 03/03/2023; STJ, AgRg no HC 781.026/ES, Sexta Turma, DJe 15/12/2022; STJ, AgRg no HC 719.304/SP, Quinta Turma, DJe 13/09/2022; STJ, AgRg no RHC 166.309/PR, Quinta Turma, DJe 04/10/2022; STJ, RHC 142.663/DF, Sexta Turma, DJe 18/08/2022
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.