Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DA SÚMULA 83/STJ (RECONCILIAÇÃO NÃO ISENTA DA SANÇÃO PENAL) E DA SÚMULA 284/STF (ART. 563 DO CPP E ART. 7º DA RESOLUÇÃO N. 354/2020/CNJ) NÃO REBATIDOS DE FORMA CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem, em especial quanto aos óbices da Súmula 83/STJ (reconciliação não isenta da sanção penal) e da Súmula 284/STF (arts. 563 do CPP e 7º da Resolução n. 354/2020 do CNJ).
2. Nas razões do agravo regimental, a defesa limita-se a alegações genéricas de enfrentamento dos óbices, sem demonstrar, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, como o agravo em recurso especial teria rebatido tais fundamentos, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Julgados: AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.
3. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.