TSTAIRR 1001130-13.2019.5.02.0373
Execução: responsabilidade subsidiária
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Execução
- Responsabilidade subsidiária
- Devedora principal em recuperação judicial
- Benefício de ordem
- Óbice do art. 896, § 7º, da CLT
- Sucessão de Empregadores
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a questão atinente ao redirecionamento da execução ao responsável subsidiário encontra-se disciplinada por legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Sucessão de Empregadores