STJAgRg no AREsp 2.994.189
Busca Pessoal: ausência de Fundada Suspeita
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca Pessoal
- Ausência de Fundada Suspeita
- Provas Ilícitas
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Busca Pessoal. Ausência de Fundada Suspeita. Provas Ilícitas. Absolvição Mantida. Agravo Regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo o reconhecimento da invalidade da busca pessoal e da ilicitude das provas dela decorrentes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita, baseada apenas em impressões subjetivas dos policiais, é válida para sustentar a condenação por tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
3. A ausência de fundada suspeita para a busca pessoal, reconhecida pelas instâncias ordinárias - baseada apenas no nervosismo do acusado , que seria conhecido no meio policial - torna ilícita a prova obtida.
4. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal sem fundada suspeita, baseada em impressões subjetivas, é ilícita e não pode sustentar condenação.
2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157, caput e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.783.843/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.612.765/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024.
Tese
1. A busca pessoal sem fundada suspeita, baseada em impressões subjetivas, é ilícita e não pode sustentar condenação.
2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.