STJAgRg no AREsp 3.026.165
Lavagem de dinheiro e organização criminosa: requisitos de admissibilidade do recurso especial
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Lavagem de dinheiro e organização criminosa
- Requisitos de admissibilidade do recurso especial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7 E 182 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão condenatório pelos crimes de lavagem de dinheiro (artigo 1º, caput e §§ 1º, inciso II, e 4º, da Lei 9.613/1998) e organização criminosa (artigo 2º, caput, da Lei 12.850/2013), em que foi fixada pena definitiva de 8 anos, 8 meses e 25 dias de reclusão, além de 47 dias-multa, em regime inicial fechado, com manutenção de indenização mínima solidária.
2. Fundamentos da insurgência. A agravante sustenta ter impugnado especificamente os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, afirmando ter observado a dialeticidade no agravo em recurso especial, demonstrado violação aos artigos 386, incisos II, IV, V e VII, e 318, inciso V, do Código de Processo Penal, e ao artigo 59 do Código Penal, bem como afastada a incidência das Súmulas n. 182 e n. 7 do STJ por buscar apenas revaloração jurídica de fatos que reputa incontroversos, relativos à ausência de movimentação financeira e de recebimento de valores, além de alegar falhas na dosimetria da pena e indevida negativa de prisão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi apto a afastar os óbices processuais reconhecidos na decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Constata-se que a decisão monocrática identificou corretamente a inobservância dos requisitos do artigo 1.029 do Código de Processo Civil, pois o recurso especial não apresentou, de modo específico, as razões da insurgência nem individualizou a forma pela qual o acórdão teria contrariado os artigos 386 do Código de Processo Penal, 59 do Código Penal e 318, inciso V, do Código de Processo Penal, o que configura deficiência de fundamentação e atrai a aplicação do precedente AgRg nos EDcl no AREsp 1628397/SP.
5. No agravo regimental, a agravante limita-se a afirmar genericamente ter observado a dialeticidade, sem demonstrar concretamente como o recurso especial atendeu aos incisos do artigo 1.029 do Código de Processo Civil, nem cotejar a fundamentação do acórdão recorrido com os dispositivos supostamente violados, permanecendo, assim, a deficiência de fundamentação reconhecida na decisão singular.
6. Quanto ao dissídio jurisprudencial, a decisão monocrática assinalou a ausência de cotejo analítico exigido pelo artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pois a agravante apenas transcreveu ementas, sem indicação de repositório autorizado ou certidão de julgamento e sem demonstrar similitude fática e divergência de tese jurídica, vícios que não foram supridos nas razões do agravo regimental.
7. No que se refere à incidência da Súmula n. 7 do STJ, a decisão monocrática destacou que os pedidos de absolvição por insuficiência de provas, revisão da dosimetria da pena e concessão de prisão domiciliar pressupõem reavaliação do contexto probatório, o que é vedado na via especial, e a tentativa da agravante de qualificar tais pretensões como mera revaloração jurídica não afasta a necessidade de reexame das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto à existência de estrutura criminosa, participação e contribuição para a lavagem de dinheiro.
8. Diante da ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão monocrática, subsistem os óbices relativos à deficiência de fundamentação, à falta de demonstração do dissídio jurisprudencial e à vedação ao revolvimento fático-probatório, impondo-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ e a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O recurso especial deve observar o artigo 1.029 do Código de Processo Civil, com exposição específica das razões de inconformismo e da forma de violação dos dispositivos legais invocados, sob pena de deficiência de fundamentação.
2. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com prova da existência dos julgados, similitude fática e divergência de tese jurídica, nos termos do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
3. Pedidos de absolvição por insuficiência probatória, revisão da dosimetria da pena e concessão de prisão domiciliar, quando dependentes da reapreciação das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, esbarram no óbice da Súmula n. 7 do STJ, ainda que apresentados sob o rótulo de revaloração jurídica.
4. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que não conhece do agravo em recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ e impede o provimento do agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.613/1998, artigo 1º, caput e §§ 1º, inciso II, e 4º; Lei 12.850/2013, artigo 2º, caput; CPC/2015, artigo 1.029, caput e § 1º; CPP, artigo 386, incisos II, IV, V e VII; CPP, artigo 318, inciso V; CP, artigo 59; RISTJ, artigo 255, § 1º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1628397/SP.
Tese
1. O recurso especial deve observar o artigo 1.029 do Código de Processo Civil, com exposição específica das razões de inconformismo e da forma de violação dos dispositivos legais invocados, sob pena de deficiência de fundamentação.
2. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com prova da existência dos julgados, similitude fática e divergência de tese jurídica, nos termos do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
3. Pedidos de absolvição por insuficiência probatória, revisão da dosimetria da pena e concessão de prisão domiciliar, quando dependentes da reapreciação das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, esbarram no óbice da Súmula n. 7 do STJ, ainda que apresentados sob o rótulo de revaloração jurídica.
4. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que não conhece do agravo em recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ e impede o provimento do agravo regimental.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.