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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.220.143

Impugnação específica dos fundamentos: preclusão consumativa

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e deficiência de cotejo analítico, Súmula 284/STF), além da incidência da Súmula 7/STJ.

2. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso e afirma ter impugnado os óbices de forma suficiente e clara; a parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC, defende a manutenção do julgado. Foi formulado pedido de tutela provisória (efeito suspensivo).

3. A decisão agravada foi proferida monocraticamente com fundamento no art. 932 do CPC e na jurisprudência consolidada (Súmula 568/STJ), determinando o não conhecimento do agravo em recurso especial e a majoração de honorários, se previamente fixados.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC.

III. Razões de decidir

5. O agravo em recurso especial não impugnou, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade referentes à inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e à deficiência de cotejo analítico (Súmula 284/STF).

6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, o que impõe a impugnação integral de todos os seus fundamentos; a apresentação de alegações genéricas ou centradas no mérito é insuficiente para superar os óbices processuais.

7. É inviável suprir, em agravo interno, a deficiência de impugnação específica ocorrida nas razões do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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