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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.051.509

Instrução deficiente

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de ausência de instrução adequada da inicial, em razão da não juntada do inteiro teor do acórdão apontado como ato coator.

2. O agravante sustenta que todas as peças essenciais foram apresentadas em arquivo único, contendo decisão do TJSP, relatório da execução, parecer ministerial e demais documentos necessários, todos legíveis e suficientes para a compreensão da controvérsia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ausência de instrução adequada, deve ser reformada em razão da alegação de que as peças essenciais foram apresentadas em arquivo único e que eventual irregularidade formal não prejudica o conteúdo identificável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A defesa não apresentou argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

5. Constitui ônus do impetrante instruir a inicial do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nele deduzida, a fim de demonstrar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de não conhecimento do writ.

6. No caso concreto, o impetrante não juntou cópia do inteiro teor do acórdão apontado como ato coator, o que inviabiliza o exame da pretensão deduzida no habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: 1. Constitui ônus do impetrante instruir a inicial do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nele deduzida, sob pena de não conhecimento do writ. 2. A ausência de juntada do inteiro teor do acórdão apontado como ato coator inviabiliza o exame da pretensão deduzida no habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: Nenhum dispositivo citado.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 780.331/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023; STJ, AgRg no HC n. 786.745/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/12/2022; STJ, RCD no HC n. 760.577/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/9/2022.

Tese

1. Constitui ônus do impetrante instruir a inicial do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nele deduzida, sob pena de não conhecimento do writ. 2. A ausência de juntada do inteiro teor do acórdão apontado como ato coator inviabiliza o exame da pretensão deduzida no habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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