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Jurisprudências

TSTAIRR 0001415-45.2013.5.05.0342

Execução: administração pública

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. TESE VINCULANTE FIXADA POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. 2. A incidência da tese vinculante alcança os processos ainda pendentes de julgamento e não acobertados pela coisa julgada. Na hipótese, contudo, a responsabilidade subsidiária da entidade pública foi definida na fase de conhecimento, cujo trânsito em julgado ocorreu em outubro de 2023, anteriormente à fixação da tese jurídica do Tema 1.118 pelo Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025. 3. A pretensão de afastamento da responsabilidade subsidiária na fase de execução, sob o fundamento de inexigibilidade do título executivo em razão de precedente constitucional superveniente, implicaria, na realidade, a revisão dos fundamentos da decisão transitada em julgado, providência incompatível com os limites objetivos da execução, à luz do art. 879, § 1º, da CLT. 4. A superveniência de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal não possui, por si só, eficácia para desconstituir título judicial anteriormente formado e acobertado pela coisa julgada, especialmente diante da ausência de modulação de efeitos que determine sua incidência sobre decisões já transitadas em julgado. Inteligência do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República e da orientação firmada pela Suprema Corte no Tema 360 da Repercussão Geral. 5. Mantida a responsabilidade subsidiária estabelecida no título executivo, não se evidencia violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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