STJAgRg no HC 1.119.165
Inadequação do habeas corpus como sucedâneo recursal
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação do habeas corpus como sucedâneo recursal
- Nulidade relativa
- Ausência de prejuízo
- Sistema acusatório
- Revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SISTEMA ACUSATÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus.
2. Condenação por estupro de vulnerável, à pena de 14 anos de reclusão, mantida em apelação. No writ, alegada violação ao art. 212 do CPP, ao sistema acusatório, à paridade de armas e à imparcialidade objetiva do julgador, com pedido de reconhecimento de nulidade da audiência de instrução e julgamento, anulação da sentença e atos subsequentes, e renovação da instrução.
3. Pretensão de afastar o indeferimento liminar, com conhecimento do habeas corpus ou concessão de ordem de ofício, reiterando a tese de que o Magistrado teria ultrapassado a atuação instrutória complementar ao refazer perguntas sugeridas por sujeito que atuava em favor da vítima e viabilizar a oitiva de testemunhas referidas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus pode ser conhecido quando manejado como sucedâneo de recurso próprio ou concomitantemente a recurso especial, à luz do princípio da unirrecorribilidade; (ii) a alegada inobservância do art. 212 do CPP e violação ao sistema acusatório ensejam nulidade, exigindo demonstração de prejuízo; (iii) há hipótese de concessão de habeas corpus de ofício por flagrante ilegalidade; (iv) houve preclusão pela ausência de arguição oportuna das nulidades na via adequada; e (v) o exame demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade e subversão do sistema recursal.
6. A concessão de habeas corpus de ofício (CPP, art. 647-A, caput e parágrafo único) pressupõe flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, hipótese não configurada.
7. A inobservância da ordem do art. 212 do CPP configura nulidade relativa e depende de arguição oportuna e de demonstração de prejuízo concreto, nos termos dos arts. 563 (pas de nullité sans grief) e 566 do CPP.
8. A atuação instrutória judicial é complementar (CPP, art. 156) e a oitiva de testemunhas referidas é autorizada (CPP, art. 209), não havendo substituição da atuação ministerial nem ruptura do sistema acusatório.
9. Verificada preclusão, pois a parte não suscitou oportunamente a suposta violação ao sistema acusatório nem requereu a nulidade ou a renovação da fase instrutória na via adequada.
10. O reconhecimento de nulidade por alegada violação ao sistema acusatório demandaria exame concreto do conteúdo da audiência e da atuação judicial, providência incompatível com o habeas corpus por importar revolvimento fático-probatório.
IV. Dispositivo
11. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.