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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 220.891

Prisão preventiva: participação em organização criminosa destacada

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Participação em organização criminosa destacada
  • Garantia da ordem pública
  • Conveniência da instrução criminal
  • Fundamentação idônea
  • Medidas cautelares alternativas inadequadas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DESTACADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INADEQUADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado de integrar célula da organização criminosa denominada PCC, imputando-lhe participação em crimes graves, como homicídio e tráfico de drogas. A defesa pleiteia a revogação da custódia cautelar ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação concreta e idônea; (ii) estabelecer se medidas cautelares alternativas seriam suficientes para resguardar a ordem pública e a instrução processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição da República (art. 5º, LXVII) e o art. 312 do CPP autorizam a decretação da prisão preventiva quando demonstrados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.

4. Prisão preventiva fundamentada na participação do agravante em importante organização criminosa, com atividades devidamente organizadas, na execução de tarefas, e no cometimento de crimes graves, tais como homicídio, trafico de drogas e outros.

5. A jurisprudência do STJ reconhece que a necessidade de interromper ou reduzir a atuação de organizações criminosas constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva.

6. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais, sendo inadequadas medidas cautelares diversas da prisão diante da gravidade do caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A participação em organização criminosa, notadamente quando voltada a crimes graves, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.

2. A fundamentação da custódia cautelar é idônea quando baseada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva.

3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

4. Medidas cautelares alternativas à prisão mostram-se insuficientes quando a segregação se impõe para resguardar a ordem pública e a instrução criminal.

Tese

1. A participação em organização criminosa, notadamente quando voltada a crimes graves, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.

2. A fundamentação da custódia cautelar é idônea quando baseada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva.

3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

4. Medidas cautelares alternativas à prisão mostram-se insuficientes quando a segregação se impõe para resguardar a ordem pública e a instrução criminal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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