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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.090.469

Nulidade do interrogatório: necessidade de prejuízo

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. NECESSIDADE DE PREJUÍZO. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.

2. Fato relevante. A defesa afirma ilegalidade estrutural do acórdão proferido em revisão criminal e aponta: (a) protagonismo judicial na condução do interrogatório; (b) esvaziamento do art. 621, inciso I, do CPP; (c) classificação genérica de contradições como periféricas; e (d) fundamentação aparente.

3. Pedido. Reconsideração da decisão agravada ou submissão do agravo à Turma, com concessão da ordem para anular o acórdão revisional ou, subsidiariamente, o processo a partir da audiência de instrução e julgamento, e, em caráter sucessivo, a absolvição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio na ausência de flagrante ilegalidade; (ii) saber se a condução do interrogatório pelo magistrado violou os arts. 187 e 188 do CPP ou o sistema acusatório e se há nulidade sem demonstração de prejuízo; (iii) saber se houve esvaziamento do art. 621, inciso I, do CPP no acórdão revisional, por suposta fundamentação aparente e insuficiente enfrentamento de inconsistências; e (iv) saber se a via do habeas corpus comporta revaloração aprofundada do acervo probatório, incluindo a análise de contradições e da relevância da palavra da vítima em delitos contra a dignidade sexual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso.

6. O interrogatório, regido pelos arts. 187 e 188 do CPP, possui natureza também defensiva, e a condução do ato observou os parâmetros legais, inexistindo induzimento de respostas ou atuação parcial do magistrado.

7. A declaração de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, não evidenciada na impetração, ausente qualquer comprometimento efetivo do exercício da defesa.

8. O acórdão revisional enfrentou as inconsistências apontadas e concluiu pela suficiência e harmonia do conjunto probatório, mantendo a condenação com fundamentação idônea, não caracterizado constrangimento ilegal.

9. A pretensão de rediscutir a relevância jurídica das divergências e a suficiência da fundamentação demanda reexame aprofundado de provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

10. Nos delitos contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância quando em consonância com os demais elementos dos autos, circunstância reconhecida pelas instâncias ordinárias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A condução do interrogatório pelo magistrado, observados os arts. 187 e 188 do CPP, não acarreta nulidade sem prova concreta de prejuízo. 3. A revisão criminal fundada no art. 621, inciso I, do CPP não se presta à rediscussão probatória pela via do habeas corpus, quando o acórdão revisional está fundamentado e reconhece a suficiência do conjunto probatório.

4. O habeas corpus não comporta revaloração aprofundada de provas, inclusive quanto a inconsistências periféricas e à centralidade da palavra da vítima, quando harmônica com os demais elementos dos autos.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 187, 188, 212 e 621, I

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A condução do interrogatório pelo magistrado, observados os arts. 187 e 188 do CPP, não acarreta nulidade sem prova concreta de prejuízo. 3. A revisão criminal fundada no art. 621, inciso I, do CPP não se presta à rediscussão probatória pela via do habeas corpus, quando o acórdão revisional está fundamentado e reconhece a suficiência do conjunto probatório.

4. O habeas corpus não comporta revaloração aprofundada de provas, inclusive quanto a inconsistências periféricas e à centralidade da palavra da vítima, quando harmônica com os demais elementos dos autos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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