STJEDcl no AgRg no AREsp 2.958.056
Perdimento/restituição de bens
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Perdimento/restituição de bens
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDIMENTO/RESTITUIÇÃO DE BENS. ART. 91, II, A, DO CP; ARTS. 118-121 DO CPP. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, em condenação pelo art. 16, caput, da L. nº 10.826/2003.
2. Pretensão de suprimento de omissão sobre a interpretação integral do art. 91, II, a, do CP e sobre a alegada violação aos arts. 5º, XLV e XLVI, b, da CF/1988, com efeitos infringentes para determinar a restituição de veículo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao não enfrentar a interpretação integral do art. 91, II, a, do CP sobre o perdimento de instrumentos do crime; e (ii) saber se o acórdão foi omisso ao não apreciar a alegada violação aos arts. 5º, XLV e XLVI, b, da CF/1988.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado enfrentou o pedido de restituição ao reconhecer o nexo de instrumentalidade do veículo e do celular e ao aplicar o art. 91, II, do CP e os arts. 118-121 do CPP, vedando a reversão pela incidência da Súmula 7/STJ.
5. A alegação sobre a cláusula restritiva do art. 91, II, a, do CP configura rediscussão do mérito, porque pressupõe nova valoração normativa sobre fatos já fixados pelas instâncias ordinárias.
6. O exame da suposta violação constitucional mostrou-se desnecessário, diante da suficiência da solução infralegal e da impossibilidade de revaloração fática na via eleita.
7. Ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nos termos do art. 619 do CPP.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.