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Jurisprudências

STJAgRg na RvCr 6.910

Princípio da colegialidade: inadequação da via eleita para rediscussão do mérito decidido em recurso especial

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Princípio da colegialidade
  • Reiteração de teses apreciadas no RESP n. 2.150.729/SP
  • Ausência de contrariedade manifesta à evidência dos autos
  • Consumação do crime do art. 217-a do CP
  • Continuidade delitiva
  • Fração máxima de 2/3

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. 1. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA 2. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE TESES APRECIADAS NO RESP N. 2.150.729/SP. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE MANIFESTA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. CONSUMAÇÃO DO CRIME DO ART. 217-A DO CP. APLICAÇÃO DO TEMA 1.121/STJ E DA SÚMULA 593/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. APLICAÇÃO DO TEMA 1.202/STJ. 3. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. 4. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão monocrática proferida em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte não ofende a colegialidade, porquanto sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).

2. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir, por mero inconformismo, o mérito já apreciado no recurso especial, sendo imprescindível a demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos (art. 621, I, do CPP). No caso, a insurgência reproduz teses decididas no REsp n. 2.150.729/SP, sem demonstrar contrariedade manifesta à evidência dos autos. - O reconhecimento da consumação do crime do art. 217-A do Código Penal decorreu da valoração jurídica de premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias e da aplicação do Tema 1.121/STJ e da Súmula 593/STJ, inexistindo substituição indevida da moldura fática ou necessidade de revolvimento probatório. - A manutenção da fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva observa a tese do Tema 1.202/STJ, à vista da prática reiterada, por número indeterminado de vezes, ao longo de extenso período, compatível com a conclusão por sete ou mais repetições, não havendo contrariedade literal às evidências dos autos.

3. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício contra decisão desta Corte, por manifesta incompetência na espécie.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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