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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.255.532

Busca pessoal sem mandado: fundadas razões objetivas

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Busca pessoal sem mandado
  • Fundadas razões objetivas
  • Provas lícitas
  • Tráfico privilegiado
  • Afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da lei de drogas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES OBJETIVAS. PROVAS LÍCITAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.

2. O Agravante pretende o reconhecimento da ilicitude das provas decorrentes de busca pessoal e ingresso domiciliar por ausência de fundada suspeita previamente verificável; subsidiariamente, requer a incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima, com abrandamento do regime e eventual substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve fundadas razões objetivas e previamente verificáveis para a abordagem e a busca pessoal, com justa causa para as diligências subsequentes, inclusive ingresso domiciliar, aptas a afastar a alegada nulidade das provas; e (ii) saber se estão preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 para aplicação do redutor do tráfico privilegiado, com consequências sobre regime e substituição da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A abordagem e a busca pessoal foram precedidas de fundadas razões objetivas: localização do acusado em ponto notoriamente conhecido de tráfico de entorpecentes, comportamento suspeito com aparente nervosismo, fuga ao avistar a guarnição e descarte de mochila contendo expressiva quantidade de maconha e cocaína, o que legitima a diligência e afasta a nulidade, nos termos do CPP (arts. 240, § 2º, 244 e 157).

5. O afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 apoia-se em fundamentos concretos que evidenciam dedicação a atividades criminosas: quantidade significativa e diversidade de entorpecentes, acondicionamento individual e profissional, apreensão de materiais para fracionamento, contexto do flagrante com entorpecentes de elevado valor, ausência de comprovação de atividade lícita e indicativos de associação com outros indivíduos voltados à traficância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Fundadas razões objetivas, demonstradas por local conhecido de tráfico, nervosismo, fuga e descarte de mochila com drogas, legitimam a abordagem e a busca pessoal, afastando a nulidade probatória com base no CPP.

2. A causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas pode ser afastada quando elementos concretos do caso - quantidade e diversidade de entorpecentes, acondicionamento profissional, contexto do flagrante, ausência de atividade lícita e indicativos de associação - revelam habitualidade e profissionalização na traficância.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 240, § 2º, e 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.079.529/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 7/5/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.137.086/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.733.138/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.182.331/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.

Tese

1. Fundadas razões objetivas, demonstradas por local conhecido de tráfico, nervosismo, fuga e descarte de mochila com drogas, legitimam a abordagem e a busca pessoal, afastando a nulidade probatória com base no CPP.

2. A causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas pode ser afastada quando elementos concretos do caso - quantidade e diversidade de entorpecentes, acondicionamento profissional, contexto do flagrante, ausência de atividade lícita e indicativos de associação - revelam habitualidade e profissionalização na traficância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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