STJAgRg no AREsp 2.026.693
Suspensão da pretensão executória: indevida inovação recursal
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Suspensão da pretensão executória
- Indevida inovação recursal
- Crime previsto no art. 168-a do CP prescrito
- Concedido habeas corpus de ofício
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. CRIME PREVISTO NO ART. 168-A DO CP PRESCRITO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. O recorrente não atacou especificamente todos os fundamentos do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ.
2. A alegação de possibilidade de suspensão da pretensão executória, caracteriza indevida inovação recursal, ventilada apenas no presente agravo regimental, não podendo, portanto, dela se conhecer.
3. No tocante a alegação de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, constata-se que, diverso do alegado, o agravante não possuía mais de 70 anos da data da publicação da sentença, a qual ocorreu em 9/1/2020 (e-STJ fl. 1400).
4. Destaca-se, ainda, que não é possível considerar a data do julgamento dos embargos de declaração como o marco interruptivo para o cálculo da prescrição, tendo em vista que a defesa apenas opôs os embargos alegando que o réu possuía idade superior a 70 anos na data da sentença, o que, conforme já consignado, não se verifica.
5. Verifica-se, contudo, no caso, necessidade de concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva somente com relação ao crime do art. 168-A do Código Penal.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido. Concedido habeas corpus de ofício para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva apenas com relação ao crime do art. 168-A do Código Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mas conceder a ordem, de ofício, e julgar prejudicado o agravo regimental de fls. 2257/2269, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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