TSTRRAg-AIRR 104-08.2021.5.21.0014
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada ensco do brasil petróleo e gás ltda
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Competência territorial
- Audiência de instrução telepresencial
- Restrições impostas pela pandemia de covid-19
- Inexistência de prejuízos processuais
- Violação do artigo 651 da CLT
- Ajuizamento da ação no foro do domicílio do empregado
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ENSCO DO BRASIL PETRÓLEO E GÁS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. LOCALIDADE DISTINTA DO LOCAL DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA PANDEMIA DE COVID-19. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS PROCESSUAIS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 651 DA CLT. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que a norma do artigo 651 da CLT deve ser relativizada quando extinto o contrato de trabalho e fixado o Reclamante domicílio em localidade diversa da qual ocorreu a contratação e a prestação de serviços, principalmente porque a questão envolve discussão sobre o princípio do livre acesso à Justiça, consagrado constitucionalmente, não se descurando da situação econômica do Autor, que vê vedado o seu direito de ação em razão de impossibilidade de deslocamento àquele local, não podendo, portanto, o Judiciário impor ao trabalhador dificuldade insuperável com a remessa dos autos à Vara onde não terá condições financeiras de arcar com as despesas do deslocamento. II. Demonstrada possível violação do artigo 651 da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ENSCO DO BRASIL PETRÓLEO E GÁS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. LOCALIDADE DISTINTA DO LOCAL DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO FORO DO DOMICÍLIO DO EMPREGADO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA PANDEMIA DE COVID-19. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS PROCESSUAIS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 651 DA CLT. INOCORRÊNCIA. MITIGAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. Discute-se nos autos a aplicação do art. 651 da CLT e sua possibilidade de flexibilização, em relação aos critérios objetivos de competência territorial, considerados os princípios da boa-fé, da razoabilidade, da instrumentalidade das formas, da economia processual, e da finalidade dos atos processuais, bem assim os princípios constitucionais de acesso à justiça e de ampla defesa. II. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que a norma do artigo 651 da CLT deve ser relativizada quando extinto o contrato de trabalho e fixado o Reclamante domicílio em localidade diversa da qual ocorreu a contratação e a prestação de serviços, principalmente porque a questão envolve discussão sobre o princípio do livre acesso à Justiça, consagrado constitucionalmente, não podendo o Judiciário impor ao trabalhador dificuldade insuperável com a remessa dos autos à Vara onde não terá condições financeiras de arcar com as despesas do deslocamento. No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o foro do domicílio do empregado somente é competente nas hipóteses em que a empresa possua atuação nacional e, ao menos, a contratação ou arregimentação tenha ocorrido naquela localidade. Julgados. III. No caso, não há registro no acórdão regional de que o empregado tenha sido arregimentado, contratado ou tenha prestado serviços na localidade onde a ação foi proposta, tampouco que a Reclamada possua atuação em âmbito nacional. Além disso, inexistem nos autos elementos capazes de indicar a atuação em âmbito nacional da empresa recorrida. Extrai-se, ainda, das contrarrazões ao recurso de revista da Reclamada ser fato incontroverso que o Reclamante residia na cidade de Macaé/RJ, quando foi contratado pela Reclamada, local onde, também, prestou serviços em prol da empresa. Logo, à primeira vista, a situação do Reclamante não se enquadraria na hipótese descrita nas decisões do TST. IV. Todavia, extrai-se, também, dos autos que a audiência de instrução foi marcada, inicialmente, de modo presencial, mas, por conta da pandemia da COVID-19, foi convertida em audiência por videoconferência, considerando todos os atos presenciais, e tendo sido oportunizado a produção de todo tipo de provas. Sabe-se que, com o advento da Lei n.º 11.419/2006, da Resolução n.º 105/2010 do CNJ, e do art. 236, §3º, 385 e 453, do CPC/2015, a realização de audiências telepresenciais passou a ser uma realidade fático-jurídica no Brasil. Embora no âmbito da CLT não haja, propriamente, nenhuma regra específica sobre a prática de atos processuais por videoconferência, o que não impede, por aplicação do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC, a aplicação subsidiária das citadas regras do Código de Processo Civil – CPC, a sua realização, inclusive audiências telepresenciais, já é uma prática na Justiça do Trabalho. Esta prática foi acelerada em face da pandemia da COVID-19, posto que autorizada pela Portaria n.º 61, de 31/03/2020, do CNJ e disciplinada no âmbito desta Corte pelo ATO Nº 11/2020 do CGJT, considerando " a necessidade de extraordinária adaptação do processo à realidade vivida por força da pandemia decorrente do COVID-19, de modo a minimizar seus impactos ". Desse modo, ainda que não tenha sido realizada a audiência de instrução no foro competente à luz da norma do art. 651 da CLT, a presença obrigatoriamente física das partes não se adequava com o cenário excepcional vivenciado na pandemia, no qual a contaminação se dava em larga escala, exsurgindo a incompatibilidade com as normas sanitárias restritivas adotadas pelo Poder Público, fato a justificar o ajuizamento da ação no foro do domicílio do trabalhador, e em mitigar a regra de competência territorial. Assim, o Tribunal Regional, ao concluir que a Vara de Trabalho cuja jurisdição abrange o local em que está situado o domicílio do Reclamante é a competente para julgar a presente ação, e não a do local da prestação de serviços, e não verificada a ocorrência de prejuízo processual decorrente da realização da audiência de instrução por meio telepresencial, nos termos do art. 794 da CLT, mantenho o acórdão de origem. V. Nesse contexto, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, notadamente em face da novidade da questão, reconhece-se a transcendência jurídica da matéria, sem reforma a decisão regional. VI. Recurso de revista de que não se conhece, mas se reconhece a transcendência jurídica . C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. EMPREGADOS QUE TRABALHAM PARA EMPRESAS DIVERSAS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pleito de equiparação salarial, e, com base nas provas juntadas aos autos, asseverou, quanto à pessoa do empregador do reclamante e dos paradigmas apontados , " que se trata de transferência internacional de trabalhadores, como está expressamente consignado no documento e que a contratação não se deu no Brasil, inclusive o foro de eleição para dirimir controvérsia sobre os pactos é o judiciário de país estrangeiro ", e que " os paradigmas não são empregados da demandada, porquanto contratados fora do Brasil e submetidos a legislação diversa da nacional, o que, de forma indene de dúvidas, ainda que digam respeito a tempo pretérito, é atestado pelo seu teor " . Salientou que, como " os contratos de trabalho dos paradigmas são regidos por ordenamentos jurídico distintos, o que é comprovado, inclusive, pela disposição contratual de os tribunais dos Estados Unidos terão competência territorial exclusiva sobre qualquer litígio decorrente ou relacionado com o emprego do contratado ", não se aplica à hipótese dos autos a norma do artigo 358 da CLT. E ressaltou que " não se desconhece que, mesmo na hipótese de grupo econômico, a jurisprudência vem se posicionando sobre a possibilidade de equiparação na hipótese de ficar constatado o trabalho para todas as empresas do grupo, ou que o labor favoreça diretamente o grupo econômico (teoria do contrato-realidade), o que, contudo, não ficou demonstrado nos autos " . Desse modo, conforme consignado no despacho denegatório do recurso de revista, a controvérsia relativa à equiparação salarial esbarra no óbice da Súmula 126, visto que solucionada a partir das provas produzidas nos autos, de modo que entendimento contrário, como insiste o Reclamante, implicaria o reexame do quadro probatório delineado pelo Tribunal Regional, o que é defeso nesta fase recursal. II. Acrescente-se que a jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que, quando o trabalho é realizado independentemente do grupo, ou seja, diretamente a uma ou outra empresa, ainda que essas componham o mesmo grupo econômico, deverão ser consideradas empregadoras distintas entre si, não preenchendo, pois, o requisito exigido no art. 461 da CLT. julgados. III. No caso dos autos, não restou expressamente consignado pela decisão regional que o labor foi desempenhado em proveito ao grupo econômico como um todo, tanto que restou lá registrado que os paradigmas não eram empregados da Agravada, porquanto contratados fora do Brasil e submetidos a legislação diversa da nacional, a fim de caracterizar, efetivamente, a figura do empregador único. Portanto, considerando que não ficou demonstrado que as empresas eram participantes do mesmo grupo econômico, não podem ser consideradas como mesmo empregador, e a hipótese dos autos não se subsumi ao teor do art. 461 da CLT . IV. Logo, inviável o conhecimento do recuso de revista, seja por violação de lei ou da Constituição da República, seja por divergência jurisprudencial, ante os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, e também, da Súmula 126 do TST . V. Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: (a) conhecer do agravo de instrumento da Reclamada ENSCO DO BRASIL PETRÓLEO E GÁS LTDA., e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; (b) não conhecer do recurso de revista da Reclamada ENSCO DO BRASIL PETRÓLEO E GÁS LTDA., mas reconhecer a transcendência jurídica da causa; e (b) conhecer do agravo de instrumento do Reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, considerando a ausência de transcendência da causa.