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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.099.925

Prisão preventiva: organização criminosa armada

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Organização criminosa armada
  • Reincidência específica
  • Medidas cautelares diversas
  • Ausência de identidade fático-processual para extensão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL PARA EXTENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus relativo à prisão preventiva imposta por suposta integração em organização criminosa, com pedido de revogação da custódia ou aplicação de medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos concretos aptos a justificar a prisão preventiva, à luz do art. 312 do CPP, ante a atuação em organização criminosa armada, apreensões realizadas, resistência à abordagem e reincidência específica com risco de reiteração delitiva.

3. A questão em discussão consiste em saber se medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP são adequadas e suficientes diante da fundamentação concreta da necessidade da custódia.

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus comporta análise de alegações que demandam revolvimento fático-probatório acerca de autoria, materialidade e papel desempenhado na organização criminosa.

5. A questão em discussão consiste em saber se há quebra de isonomia em relação aos corréus e se é cabível extensão dos efeitos decisórios sem identidade fático-processual e sem formulação nos autos próprios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A prisão preventiva se justifica pela garantia da ordem pública (CPP, art. 312), diante da necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa, evidenciada pela apreensão de armas com numeração suprimida, bens subtraídos e presença de adolescentes, aliada à resistência à abordagem e à atribuição de papel de articulação na divisão de tarefas.

7. A reincidência específica, somada ao cumprimento de pena e aos antecedentes, revela risco concreto de reiteração delitiva e periculosidade, legitimando a custódia cautelar.

8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais; medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas diante da fundamentação concreta (CPP, art. 282, § 6º, e art. 310, § 2º).

9. O habeas corpus não se presta ao revolvimento fático-probatório para reconhecimento de inocência ou revisão do papel de liderança, sendo incabível como sucedâneo de recurso, salvo flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º).

10. Inexiste quebra de isonomia, pois corréus beneficiados são primários, enquanto o agravante é reincidente específico; ausente identidade fático-processual, não é cabível extensão, que deve ser postulada nos autos próprios.

11. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, mantendo-se a prisão preventiva.

IV. DISPOSITIVO

12. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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