Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
2. O acórdão embargado reconheceu a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos delineados como incontroversos, afastou a absolvição ao afirmar a tipicidade do art. 149 do Código Penal e a presença de dolo, e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento da apelação nas questões remanescentes
3. A conclusão acerca da configuração da tipicidade, com atribuição da conduta aos réus, supera, por razões lógicas, alegações de questões prejudiciais, inclusive acerca de óbices recursais, restaurando a conclusão condenatória estabelecida na sentença.
4. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.