STJAgRg no AREsp 3.228.672
Busca pessoal: fundada suspeita
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal
- Fundada suspeita
- Óbice da súmula n. 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo acórdão de Tribunal estadual que reconheceu a legitimidade de busca pessoal realizada durante patrulhamento de rotina, diante de circunstâncias concretas que indicavam a possibilidade de prática delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a moldura fática reconhecida pelas instâncias ordinárias autoriza a diligência sem mandado, por configurar fundada suspeita; e (ii) saber se a pretensão de modificar a dinâmica dos fatos e a conclusão sobre a fundada suspeita enfrenta o óbice do reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal se mostra válida quando amparada em elementos objetivos que evidenciam fundada suspeita, conforme os arts. 240 e 244, ambos do CPP. As circunstâncias concretas descritas - empurrar motocicleta em cima da calçada e manipular o veículo, com plausível ausência de chave e compatibilidade com ação de furto - configuram fundada suspeita para a abordagem.
4. O entendimento das instâncias ordinárias está alinhado à jurisprudência desta Corte, que exige descrição objetiva e elementos concretos para caracterização da "fundada suspeita", afastando meras impressões subjetivas. No caso, o conjunto fático reconhecido supre o standard probatório exigido.
5. A pretensão de infirmar a conclusão sobre a existência de fundada suspeita demandaria incursão na seara fático-probatória, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 158.580/BA, Sexta Turma, j. 19.04.2022; STJ, AgRg no REsp 2157646/MG, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, EDcl no AgRg no HC 815.998/RS, Sexta Turma, j. 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 908.597/SP, Quinta Turma, j. 13.08.2024; STJ, AgRg no HC 913.025/SP, Quinta Turma, j. 06.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.704.953/TO, Sexta Turma, j. 17.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.322.033/SP, Quinta Turma, j. 12.12.2023
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; Súmula 7/STJ
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.