STJAgRg no REsp 2.265.643
Homicídio: rediscussão de provas
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio
- Rediscussão de provas
- Prova irrepetível decorrente de falecimento de testemunha
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO. REVISÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO DE PROVAS. PROVA IRREPETÍVEL DECORRENTE DE FALECIMENTO DE TESTEMUNHA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão estadual proferido em embargos de declaração na revisão criminal, ao fundamento de que a ação revisional não se presta como segunda apelação e de que o falecimento de testemunha confere caráter de prova irrepetível às suas declarações prestadas na fase policial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para simples reexame do conjunto fático-probatório e para rediscutir teses já apreciadas em apelação, sem apresentação de provas novas.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se o depoimento colhido na fase policial por testemunha que faleceu no curso do processo configura prova irrepetível válida à luz do art. 155 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão criminal possui natureza excepcional e não pode funcionar como segunda apelação ou sucedâneo recursal para rediscutir matéria probatória já analisada em grau ordinário.
5. O falecimento da testemunha torna irrepetível o depoimento prestado na fase inquisitorial, admitindo-se sua consideração, à luz do art. 155 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621, I; CPP, art. 622, parágrafo único; CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 868.096/MS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.11.2023, DJe 01.12.2023; STJ, AgRg no RHC 230.266/MS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.02.2026, DJEN 19.02.2026; STJ, AgRg no REsp 2.223.595/AL, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.12.2025, DJEN 17.12.2025; STJ, AgRg no HC 993.060/DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025, DJEN 01.09.2025; STJ, AgRg no REsp 2.004.958/RJ, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.06.2023, DJe 29.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 3.051.243/MT, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.12.2025, DJEN 16.12.2025
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621, I; CPP, art. 622, parágrafo único; CPP, art. 155.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.