STJAgRg no REsp 2.243.786
Furto: repouso noturno
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto
- Repouso noturno
- Natureza objetiva
- Irrelevância do local dos fatos
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. REPOUSO NOTURNO. NATUREZA OBJETIVA. IRRELEVÂNCIA DO LOCAL DOS FATOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A causa de aumento do repouso noturno possui natureza objetiva, sendo irrelevante o local em que se encontra a vítima ou o bem, bastando o furto à noite em situação de repouso (Tema n. 1.144 do STJ).
2. No caso, as alegações relativas à intensa movimentação em razão de evento político foram apresentadas apenas no agravo regimental, não foram valoradas na origem e não infirmam a conclusão da decisão agravada.
3. O § 1º do art. 155 do Código Penal visa proteger o patrimônio no período de menor vigilância, sem ressalva quanto ao local onde se encontra o bem ou a vítima, razão pela qual se mantém a incidência da majorante.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.