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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.243.786

Furto: repouso noturno

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. REPOUSO NOTURNO. NATUREZA OBJETIVA. IRRELEVÂNCIA DO LOCAL DOS FATOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A causa de aumento do repouso noturno possui natureza objetiva, sendo irrelevante o local em que se encontra a vítima ou o bem, bastando o furto à noite em situação de repouso (Tema n. 1.144 do STJ).

2. No caso, as alegações relativas à intensa movimentação em razão de evento político foram apresentadas apenas no agravo regimental, não foram valoradas na origem e não infirmam a conclusão da decisão agravada.

3. O § 1º do art. 155 do Código Penal visa proteger o patrimônio no período de menor vigilância, sem ressalva quanto ao local onde se encontra o bem ou a vítima, razão pela qual se mantém a incidência da majorante.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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